Exigência de Programa de Integridade – A Lei Estadual nº 7.753/2017

O Governo do Estado do Rio de Janeiro sancionou, no dia 17 de outubro de 2017, a Lei Estadual nº 7.753/2017, que estabelece a exigência de um programa de integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

A lei aplica-se a qualquer tipo de sociedade, seja empresária ou simples, fundações e associações, entidades, pessoas ou sociedades estrangeiras que tenham representação em território nacional.

De acordo com o artigo 3º da lei estadual, o programa de integridade consiste, “no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado do Rio de Janeiro.”.

Por último, o artigo 4º da lei estabelece que a efetividade do programa de integridade será avaliada de acordo com parâmetros similares ao do artigo 42 do Decreto 8420/2015, decreto que regulamenta a lei anticorrupção brasileira.

O Böing Gleich Advogados está a sua disposição para prover mais informações sobre a nova Lei Estadual e a estruturação de um programa de integridade.

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