Após decisão do STF, imposto de renda pago sobre pensão alimentícia deve ser devolvido!

Em recente decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em junho de 2022, foi decidido que o Imposto de Renda (IRPF) não pode ser exigido sobre os valores recebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia. Como consequência, a cobrança deverá ser interrompida pela Receita Federal e, além disso, foi aberta a possibilidade para que os contribuintes restituam os valores recolhidos nos últimos 5 anos.

O tema foi levado à discussão em Brasília através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) tendo como objeto o questionamento dos artigos: 3º, §1º da Lei nº7.713/1988, 5º e 54 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda de 1999, substituído pelo Decreto nº 9580/18), que tratam especificamente do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de alimentos.

Os Ministros (em sua maioria) entenderam que não deve ser cobrado o Imposto de Renda das pessoas físicas que recebem alimentos com base no direito de família, ou seja, pensões pagas, por exemplo, a filhos, a netos ou a ex-cônjuge com base em acordo homologado judicialmente ou decisão judicial. Os alimentos fixados por decorrência de ilícito civil não são contemplados pela decisão.

Este novo entendimento pautou-se na alegação de que não se pode atribuir caráter de renda às pensões alimentícias, uma vez que estas representam somente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado, sobretudo porque a pensão alimentícia equivale somente a uma entrada de valores essenciais para a subsistência do beneficiário (alimentado), e não um acréscimo patrimonial.

Contudo, tendo em vista que a decisão não afetou o direito do alimentante de deduzir o valor pago com pensão alimentícia de seu Imposto de Renda. A pensão continuará a ser deduzida do Imposto de Renda de quem a realiza o pagamento da pensão.

Isto posto, a Advocacia – Geral da União (AGU) propôs um recurso (embargos de declaração) contra a decisão da Corte sustentando, entre outros pontos, que após a declaração de inconstitucionalidade n.º 5.422 do STF, os beneficiários das pensões atingidos pelos dispositivos invalidados durante o período de sua vigência (até junho de 2022) poderiam ingressar com pedidos de restituição dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos, resultando em um impacto financeiro estimado em R$ 6,5 bilhões aos cofres públicos, considerando o exercício atual e os cinco anos anteriores. Para isso, a União solicitou que não houvesse retroatividade na decisão que afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias, impossibilitando os contribuintes de serem restituídos pelos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

No entanto, por unanimidade, a Corte entendeu que a inconstitucionalidade deve se manter retroativamente, desde o momento da edição da norma, tendo em vista que um dos fundamentos da pensão alimentícia é a dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a necessidade de quem a recebe.

Dessa maneira, além da pessoa que recebe os alimentos não ter mais a obrigação de pagar o imposto (a partir de junho de 2022), tornou-se possível entrar com um processo para cobrar a restituição de todos os valores que foram pagos nos últimos 05 (cinco) anos (desde junho de 2017), isso porque o STF decidiu que a exigência de recolher o tributo sobre os alimentos e pensão alimentícia é absolutamente indevida desde o início – edição da norma que instituiu a cobrança -, e não a partir do julgamento da ADI 5.422 do STF em junho de 2022.

Assim, entendemos que, você contribuinte e beneficiário de pensão alimentícia, não só pode, como deve, buscar a restituição de todos os valores que foram pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, corrigidos pela taxa SELIC.

Adicionalmente, apesar da decisão do STF tratar especificamente dos alimentos definidos ou homologados judicialmente, as razões da decisão também poderiam ser aplicadas para os alimentos provenientes de direito de família que sejam pagos de comum acordo, sem decisão judicial.

Finalmente, caso tenha alguma dúvida, o BGA está preparado para auxiliá-lo judicialmente na matéria, com os profissionais especializados em Direito de Família e Tributário, mediante contato através dos e-mails: piglesias@boingvieites.com.br e amedina@boingvieites.com.br.

Priscilla Iglesias Mosquera Maier Böing e Alan Medina

contato@boingvieites.com.br

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